“Como a morte, que não faz distinção entre a choupana do pobre e o palácio do rico, a insanidade é imparcial. Por isso, nunca fiz distinção entre pessoas submetidas aos meus cuidados. Quando o meu gracioso soberano tornou-se violento, achei que era o meu dever sujeitá-lo com o mesmo sistema de coerção que teria usado em um de seus jardineiros”. Francis Willis, médico inglês, explicando porque internou à força o rei Jorge III"
Internar um cidadão em um hospital psiquiátrico contra sua expressa vontade parece, numa análise superficial, uma arbitrariedade que fere o princípio constitucional da garantia de liberdade do indivíduo. Mas se levamos em conta que a esmagadora maioria dos Estados de direito praticam essa medida, havendo legislação específica sobre as internações involuntárias em 75,3% dos países, somos forçados a aprofundar a reflexão e tentar entender o porquê de sua existência.
Para poder decidir sobre sua própria vida, exercendo assim seu direito à liberdade, pressupõe-se que o indivíduo apresente discernimento sobre aquilo que está decidindo. Tanto é assim, que, quando se trata de menores de idade, por exemplo, os pais é que são responsáveis pelas decisões – ninguém imagina uma criança de cinco anos deliberando por si mesma se aceita ou não ser vacinada. A mesma ressalva é aplicada aos portadores de transtornos mentais que afetem a capacidade de discernimento. O Código Penal prevê que tais doentes não são considerados responsáveis se acaso cometem crimes, e o Código Civil considera-os incapazes para os atos da vida civil.
Uma vez que a sociedade entende nas suas leis que as pessoas perdem o direito de deliberar sozinhas sobre suas vidas quando sua racionalidade está prejudicada por doença, o mesmo princípio é aplicado quanto à necessidade de internações psiquiátricas. Nesses casos a autonomia do paciente em consentir com a internação é limitada pelo próprio mal a ser tratado, não sendo possível deixar apenas a seu encargo decidir se aceita ou não ser internado.
Se um paciente tem fortes dores no peito subitamente mas não quer se tratar, ciente que pode estar sofrendo um ataque cardíaco, e opta por ficar em casa mesmo entendendo estar em perigo de morte, obrigá-lo a internar-se numa UTI contra seu desejo fere sua autonomia. Já se um paciente quer arrancar os próprios olhos porque uma voz de outro planeta lhe dá tais ordens, e recusa-se a ser internado porque isso irritaria os alienígenas, deixar de interná-lo em nome de sua autonomia chega a ser irresponsável. Note-se que não se advogam aqui internações longas, desumanas ou desnecessárias. O que se defende é a legitimidade, e mais do que isso, a necessidade, das internações involuntárias em Psiquiatria. Os critérios para tal medida variam entre os países, mas todos gravitam em torno dos sintomas alteração do juízo de realidade associado a risco para si ou para os outros.
Tomemos como exemplo o caso de um cidadão em situação de rua, há anos vivendo em precárias condições de higiene e saúde. Sem avaliá-lo é impossível dizer se se trata de paciente psiquiátrico – por mais estranho que seja seu modo de vida, viver assim pode ter sido uma decisão consciente e racional tomada por ele. Interná-lo nesse caso seria reprovável. No entanto, é também bastante razoável imaginá-lo um doente mental crônico, tendo prejudicada sua capacidade de entender que está desnutrido, anêmico, sujeito a infecções e outras doenças, e, o mais importante, impossibilitado de compreender que poderia viver em condições melhores. Nesse cenário, a internação para tratamento, mesmo que inicialmente não desejada, sem dúvida poderia ser benéfica.
O saber científico atual delega a tarefa de estabelecer os limites entre a loucura e a razão à Psiquiatria. Pode-se não concordar com isso, como pode-se não concordar com a administração de quimioterapia para o câncer, mas é como a Medicina trabalha hoje em dia. Sendo assim, é decorrência lógica que prescrever internação involuntária de uma pessoa dita insana caiba aos psiquiatras. Isso não deve ser visto como uma atribuição de poder de prender ou soltar, mas de responsabilidade de cuidar da melhor maneira possível do outro que sofre, respeitando o primeiro princípio hipocrático: “Primo non nocere”, ou seja, antes de tudo não causar um dano maior. Além disso, a lei federal no. 10.216 de 06 de abril de 2001 obriga que todas as internações psiquiátricas involuntárias sejam comunicadas ao Ministério Público em 72 horas, inibindo abusos e arbitrariedades.
Vale lembrar que não há quem, honestamente, defenda a internação quando há outras medidas possíveis, como o encaminhamento aos Centros de Atenção Psicossocial ou Hospitais-Dia. Mas é importante que haja também honestidade suficiente daqueles que condenam a internação involuntária para admitir que, em determinados casos, ela é imprescindível.